Dia da Solidariedade



Histórico

A data em que se comemora o Dia da Solidariedade surgiu a partir da idéia de um grupo de pessoas que acreditavam poder mostrar as ações solidárias da sociedade gaúcha em um momento de atividades e mobilização social. No primeiro encontro deste grupo, em 2003, percebeu-se que para esta idéia se concretizar teria de contar com muitas parcerias de pessoas, empresas e entidades governamentais. O grupo começou então a articular-se e a convidar pessoas e instituições que participaram e discutiram profundamente a melhor forma de viabilizar esta data específica para refletir a solidariedade na capital gaúcha.

Foi assim que se esclareceu como seria esta ação, onde se conceituou a missão e os objetivos do Dia da Solidariedade. Lei de autoria do Deputado Cézar Busatto , nº 11.693 de 26 de novembro de 2001, entrou em vigor em 2001 e acontece sempre no terceiro sábado do mês de maio. Tem como objetivo incentivar as empresas, instituições comunitárias, escolas, sindicatos de trabalhadores, entidades de profissionais liberais e órgãos públicos a praticarem gestos de solidariedade. Desde então, três edições já foram realizadas com absoluto sucesso. O volume de arrecadações, as ações solidárias e o grande público que comparece ao evento, não deixa dúvidas que o Dia da Solidariedade já está marcado na agenda dos gaúchos, pois ele faz parte do calendário oficial de eventos da Capital.

Lei que regulamenta o DIA DA SOLIDARIEDADE: PL 0125 - 2000
AUTORIA: DEPUTADO CÉZAR BUSATTO

ART. 1° - Fica instituído o Dia Da Solidariedade no Estado Do Rio Grande Do Sul a ser comemorado no terceiro Sábado do mês de maio

Art. 2° - O Dia Da Solidariedade caracterizar-se-á pelas seguintes ações;
I - Prestação de serviços à comunidade;
Ii - Produção de bens e serviços a serem doados a população carente;
Iii - Distribuição Gratuita De Alimentação, Vestuário E Mercadorias Em Geral;
Iv - Eventos culturais, artísticos e recreativos com entrada franca, ou com renda destinada a entidades assistenciais;
V - Outras ações que estimulem a Solidariedade.

Art. 3° - As operações relativas a produção e distribuição de alimentos, vestuário e demais mercadorias prevista nos incisos Ii e Iii do Artigo anterior, ficam isentas de ICMS- Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, assegurado o não estorno do respectivo crédito.

Art. 4° - A isenção prevista no Artigo anterior fica condicionada ao cadastramento das entidades beneficiadas na Secretaria do Trabalho e Assistência Social, e a comprovação de que estejam adimplentes com suas obrigações perante o Estado.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições em contrario.

Justificativa:

No mundo todo, tem aumentado o número de ações desenvolvidas em parceria entre o Setor Público, as Empresas e as Organizações Não Governamentais, envolvendo a sociedade como um todo, em prol das populações menos favorecidas. Reconhecidamente estes esforços conjuntos produzem melhores resultados do que ações isoladas de um ou outro segmento da sociedade em favor da melhoria de vida dos que tem menos. A Solidariedade e a forma moderna de enfrentar a desigualdade social. Neste sentido, durante o período em que estive a frente da Secretaria Da Fazenda implementei o Projeto Mãos Dadas, que, alem de combater a sonegação, propiciava o repasse de significativos recursos a entidades assistenciais.

Alem disso, através da Lei Estadual N" 11.196/98 foi criado o Programa Estadual Da Solidariedade, o qual previa que as empresas que recebessem incentivos fiscais deveriam, do seu lado, colaborar com programas de natureza social.

Posteriormente fui autor da Lei N" 11.440/00, que tem por objetivo estimular a elaboração do Balanço Social pelas Empresas Gauchas e com isso difundir a pratica de Responsabilidade Social no Setor Empresarial do Estado. Inspirado na iniciativa da Empresa Tevah Comercio de Vestuário Masculino Ltda., que dedica um Sábado por ano a produção de pecas a serem distribuídas a população carente, sendo que os empregados contribuem com a mão de obra e a empresa com a infra-estrutura o material necessários, apresento este Projeto de Lei, que visa a criar no Estado do Rio Grande Do Sul o Dia Da Solidariedade.

Neste dia os gaúchos se dedicarão a Solidariedade, cada um contribuindo com a sua parte, as empresas e os empregados produzindo bens a serem distribuídos, os profissionais liberais, médicos, dentistas, professores, advogados e outros profissionais prestando serviços, os cinemas franqueando ingressos e assim por diante. Poderia ser organizado, inclusive, um Torneio de Futebol com a renda destinada igualmente a entidades assistenciais.

O resultado será um grande mutirão de Solidariedade, fornecendo serviços e produzindo alimentos, vestuário, material de construção, material didático, etc., a serem distribuídos aos menos favorecidos. Toda a sociedade engajada e trabalhando por um Rio Grande mais fraterno e mais justo.

O governo deve também entrar com sua parte. Por esta razão o Projeto De Lei prevê isenção de ICMS para as operações de produção e distribuição de bens realizadas no Dia Da Solidariedade.

No que se refere aos tributos municipais, os municípios poderão igualmente criar estímulos fiscais para estimular ainda mais a participação da sociedade.


Mara Blume - Coordenadora do Comitê da Solidariedade 2011

http://www.comitedasolidariedade.com.br

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